quinta-feira, 7 de julho de 2016

Operação Caça-Fantasmas:


Ao Vivo. Entrevista Coletiva: 32ª Fase Operação Lava Jato



PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5026655-62.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: A APURAR
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão e prisões cautelares formulado pela autoridade policial relacionado ao banco panamenho FPB Bank Inc. no âmbito da assim denominada Operação Lava Jato (evento 1).
Ouvido, o MPF concordou com a representação policial (evento 7).
Passo a decidir.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Empresas fornecedoras da Petrobrás, cartelizadas ou não, pagariam sistematicamente vantagem indevida, ou seja, propina, a agentes da Petrobrás.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras, as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000 e 5036528-23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e  da Diretoria de Engenharia da Petrobrás.
Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000, 5023162-14.2015.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex-parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso
Um elemento comum a vários dos crimes apurados consiste na utilização, pelos envolvidos, de empresas off-shores e contas no exterior para ocultar e dissimular o produto dos crimes de corrupção.
Considerando apenas os processos já julgados, identificadas, por exemplo, contas abertas no exterior, a maioria com saldos milionários e em nome de off-shores, pelos agentes da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Renato de Souza Duque, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
No presente feito, são investigados esquemas criminosos que teriam sido utilizados para a lavagem do dinheiro da propina paga aos agentes da Petrobras ou aos agentes políticos.
No curso das investigações, foi constatado que diversos agentes envolvidos no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás teriam utilizado os serviços da empresa Mossack Fonseca & Corporate Services para abertura de empresas off-shores, posteriormente utilizadas para ocultar e dissimular o produto do crime de corrupção.
Embora sediada no Panamá, a empresa tinha representação no Brasil, com escritório na Avenida Paulista, n.º 2073, Horsa, 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP.
No processo 5022192-77.2016.4.04.7000, foram realizadas buscas e apreensões autorizadas judicialmente neste endereço.
Em outros feitos, como no de interceptação telefônica 5044444-11.2015.4.04.7000, realizadas outras diligências de investigação.
O material probatório ainda está sendo analisado.
Informa, porém, a autoridade policial que identificou provas de que o banco panamenho FPB Bank Inc. estaria operando irregularmente no Brasil, cuidando da abertura de contas e da movimentação financeira de off-shore abertas pela Mossack Fonseca para seus clientes ou constituindo off-shores através da Mossack Fonseca para seus próprios clientes. 
Examino parte das provas apontadas pela autoridade policial.
Renata Pereira Britto era funcionária de confiança da representanção no Brasil da Mossack Fonseca.
Foram identificadas ligações dela com Edsel Okuhara e com Edson Paulo Fanton (em 08/10/2015, 11/11/2015, 16/11/2015, fls. 5-10 da representação policial), nas quais tratam de documentos de clientes.
Na busca e apreensão, foi identificado um telefone voip criptografado na representação da Mossack Fonseca em São Paulo e que seria destinado exclusivamente à comunicação com a representação do FPB Bank em São Paulo. Anexadas ao telefone, como se verifica na foto reproduzida na fl. 11 da representação policial, anotações em papel dos números e dos ramais do empregados do FBP Bank.
Também identificados diversos documentos que retratam as relações entre as representações no Brasil entre o FBP Bank e a Mossack Fonseca.
Na fl. 14 da representação policial, consta carta enviada da Mossack para o FPB Bank, aos cuidados de Edson Paulo Fanton, através da qual se encaminham documentos da constituição da off-shore Quantum Software Solutions Business Inc.
Na fls. 15 e 16 da representação, arquivo eletrônico de reunião no dia 28/10/2015 entre a Mossack Fonseca e representantes do FBP para tratar de projetos conjuntos não esclarecidos.
Apreendida ficha cadastral do FPB Bank como cliente da Mossack Fonseca, apontados os contatos como sendo Celina Pirondi, Carla Di Giuseppe, Elizabeth Costa Lima, Edson Paulo Fanton e Edsel Okuhara (fl. 17 da representação).
Apreendidos arquivos de diversas off-shore constituídas pela Mossack Fonseca e para as quais o FPB Bank é apontado como cliente e com referência igualmente aos representantes do banco no Brasil (fls. 20-22 da representação).  Assim, por exemplo, as off-shores Mississipi River Fundation, Petfor Global Foundation, Walwyn Foundation, Moberly International Foundation, Brit Sky Services Inc., 1Rossinan Commerce S/A e Visco Trading Business Corporation teriam sido constituídas pela Mossack Fonseca para atender o FPB Bank, sendo apontado Edsel Okuhara como responsável por elas. Até o momento identificadas pelo menos cerca de quarenta e quatro off-shores constituídas pela Mossack Fonseca por solicitação da representação brasileira do FPB Bank. 
Foi apreendido papel manuscrito que retrata movimentações financeiras envolvendo contas no FPB Bank (fl. 34 da representação).
Foram também apreendidas diversas mensagens eletrônicas trocadas entre os representantes da Mossack Fonseca e os representantes do FPB Bank no Brasil (fls. 45-65 da representação policial)
Entre as mensagens, destaquem-se cobranças pela Mossack e Fonseca de valores pos serviços de constituição de empresas para o FPB Bank (fls. 51, 57-58  e 61da representação).
Destaque-se mensagem com relação de off-shores constituídas pela Mossack Fonseca para o FPB Bank nas fls. 62-67 da representação.
No aparelho celular de Ademir Auada, cliente da Mossack Fonseca, e que também foi apreendido no referido processo 5022192-77.2016.4.04.7000, foram identificadas trocas de mensagem dele com Edson Paulo Fanton e no qual tratam, entre outros assuntos, de abertura de contas bancárias para clientes não identificados  (fls. 24-30 da representação). Também identificadas trocas de mensagem de Ademir com Celina Daiub que informa que trabalharia no mesmo endereço que Edson Paulo Fanton e nas quais tratam aparentemente de transferências bancárias (fls. 30-33 da representação).
A análise das mensagens eletrônicas e documentos aprendidos permitem identificar Edson Paulo Fanton, Celina Daiub Pirondi Tedesco, Marilene Alves Ferreira, Elizabeht Costa Lima,  Edsel Okuhara, Carla Fabiana Di Giuseppe, Isidora Maria Solano Carmona e Marilene Alves Ferreira como representantes ou funcionários do FPB Bank no Brasil.
Além das provas resultantes da interceptação e da busca e aprensão, foram colhidos depoimentos relevantes.
A referida Renata Pereira Britto, funcionária de confiança da representanção no Brasil da Mossack Fonseca, declarou que indicava para alguns de seus clientes a representação do FPB Bank no Brasil para abertura de contas no exterior e que utilizava o referido telefone criptografado para contatos com o FPB:
"que alguns clientes que adquirem o produto offshore também solicitam a abertura de conta no país de registro da empresa, contudo esclarece que a Mossack não vende o serviço de abertura de conta e apenas indica um contato para abertura; que a Mossack Brasil geralmente indica o Banco FPB no Panamá, que é o mesmo banco em que a Mossack Brasil possui conta; que representam o BANCO FPB no Brasil o EDSON PAULO FANTON, EDSEL OKUHRA, ELIZABETH COSTA LIMA, CELINA, CARLA FABIANA GIUSEPPE;
(...)
que confirma que a Mossack Brasil possuía uma linha telefônica criptografada (voip) para falar exclusivamente com os representantes do Banco FPB (DORA, CELINA, LENA, BETH, EDSEL, FANTON, CARLA); que apenas a declarante fazia uso desse telefone; que a instalação do telefone foi uma exigência dos representantes do FPB; que em relação ao FPB esclarece que sempre os própri os representantes do banco que adquiriam as empresas da MOSSACK e apenas em algumas circunstâncias a MOSSACK indicava a seus clientes o banco para abertura de conta no Panamá” (fls. 68-69 da representação).
O também referido Ademir Auada, cliente da Mossack, declarou que abria contas no exterior por intermédio de Edson Paulo Fanton representante do FPB Bank no Brasil ("que o FPB tinha um representante no Brasil chamado Fanton e as contas eram abertas por intermédio desse, que possuía escritório no Shopping Morumbi” fl. 69 da representação). 
Verificou ainda a autoridade policial que o FPB Bank, conforme site disponível na internet, tem sede no Panamá e não tem representação oficial no Brasil (fl. 70 da representação). Também não dispõe de autorização para funcionar no Brasil, conforme informações colhidas junto ao Banco Central.
Ainda assim, em uma das mensagens eletrônicas apreendidas consta expressa referência a telefones do FPB Bank no Brasil (fl. 74 da representação).
No Brasil, subrepticiamente, o FPB Bank estaria atuando por intermédio de empresas constituídas no Brasil, como a BP Gestora de Ativos Financeiros e Valores Mobiliários, que tem por sócio Eduardo Rosa Pinheiro, Diretor do FBP Bank no Panamã, e a Mínucia Assessoria Financeira e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., que teve por sócios até 28/01/2016 Celina Daiub Pirondi, Elizabeth Costa Lima, Edson Paulo Banton e Edsel Okuhara, todos funcionários do FPB Bank.
Esses em síntese os elementos probatórios.
Em cognição sumária, há provas de que o FPB Bank vem atuando de forma subreptícia no Brasil, sem representação formal, e utilizando empresas de fachada.
Os representantes do FPB Bank no Brasil utilizariam os serviços da Mossack Fonseca para constituir off-shores para seus clientes e procederiam à abertura de contas no exterior para eles. Ainda é possível que realizem movimentações financeiras a partir do Brasil dessas contas.
Constituir ou utilizar empresas off-shores não é crime nem é ilegal.
A utilização, porém, de empresas off-shores para lavagem de dinheiro ou para a prática de fraudes é, por óbvio, criminalizada.
Na assim denominadas Operação Lavajato, constatado que diversos dos agentes da Petrobrás corrompidos utilizaram off-shores e contas no exterior para ocultar produto do crime de corrupção, esse é o caso de Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Renato de Souza Duque, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Constatado ainda que operadores do esquema criminoso, que intermediavam o pagamento dessas propinas, também utilizavam-se de off-shores e contas no exterior, como Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e  Mario Frederico Mendonça Goes.
Como já consignei na decisão de 21/01/2016 do processo 5061744-83.2015.4.04.7000, foram identificadas off-shores constituídas por intermédio da Mossack Fonseca e que foram utilizadas em esquemas de lavagem de dinheiro no esquema criminoso da Petrobrás, como:
- a Milzart Overseas Holdings Inc, controlada por Renato de Souza Duque, ex-Diretor de Serviços da Petrobras;
- a Backspin Management S.A, a Daydream Properties Ltd, a Tropez Real Estate S.A, e a Dole Tec Inc, controladas por Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente da Petrobras;
- a Mayana Trading Corp, controlada pelo operador Mario Frederico Mendonça Goes.
Não há, por ora, prova de que o FPB Bank teria relação com essas off-shores e contas.
Entretanto, não se tem sequer presente a real identidade dos titulares das contas abertas pela representação do FPB Bank no Brasil e das pelo menos quarenta e quatro off-shores que teria constituído junto à representação da Mossack Fonseca no Brasil.
O anonimato garantido pelo FPB Bank e pela Mossack Fonseca aos seus clientes gera fundada suspeita de acobertamento de crimes.
Essa suspeita é reforçada no caso do FPB Bank pela aparente clandestinidade de suas atividades no Brasil, pois sequer é desenvolvida por representação formal.
Nesse contexto, as medidas investigatórias requeridas pela autoridade policial são imprescindíveis para esclarecer a extensão das atividades do FPB Bank no Brasil e identificar seus clientes e os ativos destes.
Servirão elas para apurar eventuais crimes de lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e operação irregular de instituição financeira no Brasil, inclusive quanto à eventual auxílio material prestado pelo FPB Bank no Brasil aos agentes envolvidos no esquema criminoso na Petróbrás.
3. Pleiteou a autoridade policial autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas empresas.
O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados.
Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços de:
1. Escritório do FPB Bank no Brasil, ou de Edson Paulo Fanton e de Celina Daiub Pirondi, na Rua Joaquim Floriano, 466, 10º andar, conjunto 904, Torre Corporate Brickell, Itaim Bibi, São Paulo/SP;
2. Escritório da BP Gestora de Ativos Financeiros e Valores Mobiliários Ltda. e do Diretor do FPB Bank no Brasil, na Rua Joaquim Floriano, 466, 10º andar, conjunto 1.004, São Paulo/SP;
3. Endereço residencial de Edson Paulo Fanton, Rua Dom Gaspar de Afonseca, 01, apto 21, Gonzaga, Santos/SP;
4. Endereço residencial de Isidora Maria Solano Carmona, Rua Coronel Francisco Inácio, 1380, Ipiranga, São Paulo/SP;
5. Endereço residencial de Celina Daiub Pirondi Tedesco, Rua Washington Luis, 1277, apto. 232, São Paulo/SP, com entrada também pela Rua Leme do Prado, 200, São Paulo/SP. (condomínio de apartamentos);
6. Endereço residencial de Marilena Alves Ferreira, Av. Zumkeller, 800, apto. 13, Mandaqui, São Paulo/SP;
7. Endereço residencial de Elizabeth Costa Lima,  Av. Giovanni Gronchi, 389, 11º andar, Morumbi, São Paulo/SP;
8. Endereço residencial de Edsel Okuhara,Rua das Patativas, 492, Parque dos Pássaros, São Bernardo do Campo/SP.
9. Endereço residencial de Carla Fabiana Di Giuseppe, Rua Tomé Portes, 262, São Paulo/SP.
Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e operação ilegal de instituição financeira, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, incluindo:
- documentos de qualque natureza, formais ou informais, relativos aos clientes atendidos no Brasil, com identificação das respectivas empresas off-shores e contas no exterior;
- extratos e documentos de abertura e de movimentação de contas no exterior em nome dos clientes atendidos no Brasil, dos próprios investigados ou em nome de pessoas interpostas e offshores;
- correspondências com clientes atendidos no Brasil;
- documentos relativos à criação de empresas off-shores em nome próprio ou de terceiros;
- documentos relativos à prestação de contas a terceiros;
- HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;
- valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita.
Consigne-se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial.
No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, mesmo em "nuvem", que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se estas autorizações específica no mandado.
Autorizo expressamente a autoridade policial que, nas buscas e apreensões, apreendam, mediante extração eletrônica, mensagens e comunicações eletrônicas dos investigados Edson Paulo Fanton, Isidora Maria Solano Carmona, Celina Daiub Pirondi Tedesco, Marilena Alves Ferreira, Elizabeht Costa Lima,  Edsel Okuhara, Carla Fabiana Di Giuseppe e Rafael Rosa Pinheiro, ficando levantado o sigilo telemático sobre essas mensagens e comunicações.
Consigne-se, em relação aos edíficios das empresas, autorização para a realização para a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.
As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável.
Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, as custas deles.
A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.
Expeçam-se os mandados, entregando-os à autoridade policial.
4. Pleiteou ainda a autoridade policial a prisão preventiva dos investigados Edson Paulo Fanton, Celina Daiub Pirondi Tedesco, Marilene Alves Ferreira, Elizabeht Costa Lima,  Edsel Okuhara e Carla Fabiana Di Giuseppe.
Pleiteou ainda a prisão temporária de Isidora Maria Solano Carmona e Marilene Alves Ferreira.
O MPF opinou favoravelmente à preventiva de Edson Paulo Fanton, Esdel Okuhara e Celina Daiub Pirondi Tedesco e à temporária das demais.
Apesar dos requerimentos, até o momento a prova mais robusta diz respeito à prática do crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986.
Por esse motivo, reputo por ora prematura a decretação da prisão cautelar contra os investigados.
Em substituição, autorizo a autoridade policial a promover a condução coercitiva dos investigados Edson Paulo Fanton, Isidora Maria Solano Carmona, Celina Daiub Pirondi Tedesco, Marilena Alves Ferreira, Elizabeth Costa Lima,  Edsel Okuhara e  Carla Fabiana Di Giuseppe.
Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição à liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento.
Equipará-la à prisão é, nesse contexto, algo absolutamente inconsistente.
A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta de depoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outros investigados que serão presos cautelarmente.
A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito mais drástica e, em princípio, desproporcional visto o estágio probatório..
Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamente investigado, podendo qualificar-se como testemunha.
E, embora se lamentem os dissabores causados pela condução coercitiva a alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação.
Considerando ainda as conexões dos investigados com o exterior e para preservar a investigação e a  aplicação da lei penal, imponho, com base no art. 282 do CPP, a proibição de que deixem o país.
Deverão entregar os seus passaportes brasileiros e estrangeiros à autoridade policial.
Expeçam-se quanto a eles mandado de condução coercitiva e de intimação para entrega imediata dos seus passaportes brasileiros e estrangeiros, consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo endereço. Consigne-se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
Expeça ainda a Secretaria ofício à Polícia Federal, Delegacia de Fronteiras, comunicando a proibição de que os referidos investigados deixem o país e solicitando que a proibição seja anotada nos controles de fronteira e de emissão de passaportes. O ofício só deverá ser encaminhado na mesma data do cumprimento dos mandados.
5. Esclareça-se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação, na assim denominada Operação Lavajato, abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.
Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229-77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato.
No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
De todo modo, a discussão mais aprofundada da competência deste Juízo para o presente caso demanda a conclusão das investigações, com melhor definição dos crimes praticados pelo escritório do FPB Bank no Brasil e a verificação se entre os clientes encontram-se, de fato,  agentes envolvidos no esquema criminoso da Petrobrás. 
6. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.
Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.
Curitiba, 29 de junho de 2016.

SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal



DESPACHO/DECISÃO
A pedido da autoridade policial, autorizei diligências de busca e apreensão em endereços relacionados ao banco panamenho FPB Bank Inc. no âmbito da assim denominada Operação Lava Jato (evento 11).
Solicita a autoridade policial a extensão para dois endereços (evento 23).
Da empresa Minúcia Assessoria, que seria utilizada como empresa de fachada para as atividades do banco panamenho FPB Bank.
De Eduardo Rosa Pinheiro que foi identificado como gerente geral do FPB Bank no Brasil, conforme cartões de apresentação já apreendidos e constantes em anexo da petição do evento 23. 
Considerando os fundamentos da decisão do evento 11, é o caso de deferir o requerido. Já me reportei na ocasião aos vínculos da Mínucia Assessoria Financeira e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. às atividades do FPB Bank. Quanto a Eduardo Rosa Pinheiro, os cartões apreendidos demonstram suficientemente sua vinculação com o FPB Bank em relação ao qual há provas, em cognição sumária, de atividade financeira ilegal no Brasil.
Assim e reportando-se à decisão do evento 11., defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços de:
- Mínucia Assessoria Financeira e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., Rua Antônio Loureiro, 346, Vila Santa Catarina, São Paulo/SP;
- Eduardo Rosa Pinheiro, Alameda Itu, 93, ap. 21, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP.
Os mandados têm por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e operação ilegal de instituição financeira, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, incluindo:
- documentos de qualquer natureza, formais ou informais, relativos aos clientes atendidos no Brasil, com identificação das respectivas empresas off-shores e contas no exterior;
- extratos e documentos de abertura e de movimentação de contas no exterior em nome dos clientes atendidos no Brasil, dos próprios investigados ou em nome de pessoas interpostas e offshores;
- correspondências com clientes atendidos no Brasil;
- documentos relativos à criação de empresas off-shores em nome próprio ou de terceiros;
- documentos relativos à prestação de contas a terceiros;
- HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;
- valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita.
No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, mesmo em "nuvem", que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se estas autorizações específica no mandado.
Autorizo expressamente a autoridade policial que, nas buscas e apreensões, apreendam, mediante extração eletrônica, mensagens e comunicações eletrônicas dos investigados Eduardo Rosa Pinheiro, Edson Paulo Fanton, Isidora Maria Solano Carmona, Celina Daiub Pirondi Tedesco, Marilena Alves Ferreira, Elizabeht Costa Lima,  Edsel Okuhara, Carla Fabiana Di Giuseppe e Rafael Rosa Pinheiro, ficando levantado o sigilo telemático sobre essas mensagens e comunicações.
Tratando-se de edifícios fica autorizada a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.
Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável.
Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, as custas deles.
A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.
Serve esta decisão, pela urgência, de mandado para os dois endereços. 
Ciência à autoridade policial e ao MPF.
Curitiba, 07 de julho de 2016.


SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário