quarta-feira, 19 de abril de 2017

Táubua de sarvação constitucional na prisidência

Estado de Necessidade

Tiro ao Álvaro na Lava Jato

“Sem abri mão, seu moço, de um adifício arto e tê qui vortá a pegá páia nas grama du jardim, ou a ocupá uma casa véia, pra nóis, cumu antis, um palacete assobradado; ou vortá com os rabu nos meio das perna pra cantá nossa saudosa e querida maloca e lutá pra qui us ômi num derribem elas mais não.”

Art. 24 - Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.


“Num pudemo nus acomodá, cumo um Joca cunformista quarquer do Adoniran, cum u tiro ao álvaro e ser derribado pô um judiciário acocorado e uns mininu acelerado da procuradoria...”

QUARTA, 19/04/2017, 11:51Justiça e Cidadania - Wálter Maierovitch
Políticos mais destacados encontram na imunidade constitucional uma tábua de salvação
Com tanta gente se afogando nas águas poluídas da Lava-jato, os políticos de altos cargos se agarram no artigo da Constituição que manda para a geladeira os processos criminais. E, no momento, a plataforma mais segura é ser eleito presidente da República.

Ouça a entrevista de Wálter Maierovitch a Milton Yung na Rádio CBN
DURAÇÃO: 00:06:29


Da Responsabilidade do Presidente da República
Constituição Federal de 1988

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.






Tiro Ao Álvaro
Adoniran Barbosa
 
De tanto levar frechada do teu olhar
Meu peito até parece sabe o quê?
Táubua de tiro ao álvaro
Não tem mais onde furar
Táuba de tiro ao álvaro
Não tem mais onde furar

Teu olhar mata mais do que bala de carabina
Que veneno e estriquinina
que peixeira de baiano
Teu olhar mata mais que atropelamento de automóver
Mata mais que bala de revórver
Composição: Adoniran Barbosa


Adoniran Barbosa
Elis Regina
Composição: Adoniran Barbosa

Saudosa Maloca
Adoniran Barbosa
 
Se o senhor não tá lembrado
Dá licença de contá
Que acá onde agora está
Esse adifício arto
Era uma casa véia
Um palacete assobradado

Foi aqui seu moço
Que eu, Mato Grosso e o Joca
Construímos nossa maloca
Mas um dia, nós nem pode se alembrá
Veio os homis c'as ferramentas
O dono mandô derrubá

Peguemos todas nossas coisas
E fumos pro meio da rua
Apreciá a demolição
Que tristeza que nós sentia
Cada táuba que caía
Doía no coração

Mato Grosso quis gritá
Mas em cima eu falei:
Os homis tá cá razão
Nós arranja outro lugar
Só se conformemo quando o Joca falou:
"Deus dá o frio conforme o cobertor"

E hoje nós pega páia nas gramas do jardim
E prá esquecê, nós cantemos assim:
Saudosa maloca, maloca querida
Dim-dim donde nós passemos os dias feliz de nossa vida
Saudosa maloca, maloca querida
Dim-dim donde nós passemos os dias feliz de nossas vidas
Composição: Adoniran Barbosa


Adoniran Barbosa
Composição: Adoniran Barbosa

Art. 24 - Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

 Como primeira causa de exclusão da ilicitude, arrolada no inciso I do artigo 23 do Código Penal, o estado de necessidade se configura quando a prática de determinado ato, descrito como crime, é voltado à defesa de direito do autor ou de outrem, motivado por situação de fato que ele não provocou e que também era inevitável. Aqui, mesmo sendo delituosa, a ofensa a outro bem jurídico serve para salvar direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável, diante das circunstâncias.

 A doutrina exige a existência de um efetivo perigo ao bem jurídico do autor ou de terceiro, que pode advir de uma força da natureza, como um desastre natural ou outra situação de perigo,  eventualmente também decorrente da atuação de outrem. Contudo, ela não pode ter sido causada pelo próprio autor e deve ser atual.

 Quem está sob o dever legal de enfrentar o perigo não invocar o estado de necessidade, já que, confrontá-lo, é sua obrigação funcional (policiais, bombeiros etc.).

 De outro lado, se a análise dos fatos demonstra que, em face do ilícito praticado pelo autor, era razoável exigir o sacrifício do direito que pretendia defender, não se falará em excludente de ilicitude, remanescendo, apenas, a possibilidade de redução da pena pelo Juiz, na forma do § 2º do artigo 24 do Código Penal.


IMUNIDADE LIMITADA
Psol pede abertura de inquérito para investigar corrupção atribuída a Temer
18 de abril de 2017, 18h23


Por Sérgio Rodas

A Constituição Federal proíbe que o presidente da República seja responsabilizado por "atos estranhos ao mandato". Mas isso não quer dizer que os fatos imputados a ele não possam ser investigados. A proibição do parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição apenas impede que o presidente se torne réu em ação penal por crimes não relacionados ao mandato.


Para o Psol, Temer deve ser investigado, embora não possa ser punido.
Câmara dos Deputados

Esse é o argumento usado pelo Psol em agravo regimental contra a decisão do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, relator da operação "lava jato" na corte, de arquivar inquérito para investigar o presidente Michel Temer (PMDB).
Em depoimento de seu acordo de delação premiada, o ex-executivo da Odebrecht Marcio Faria afirmou que, em 2010, Temer — então candidato a vice-presidente na chapa de Dilma Rousseff — participou de reunião para pedir propina à empreiteira. Em contrapartida, a construtora sairia vencedora em licitação da Petrobras para a recuperação e certificação ambiental e de segurança em nove países.
No encontro, que teria ocorrido em 15 de julho de 2010, também estariam presentes os ex-presidentes da Câmara dos Deputados Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e Eduardo Cunha (PMDB-RJ). De acordo com Faria, após a reunião, ficou estabelecido que o PMDB receberia 5% do valor do contrato da Petrobras, o equivalente a US$ 40 milhões.
Embora tenha considerado haver indícios de que Temer praticou os crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/1998) e fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1993), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu o arquivamento do inquérito com relação ao peemedebista. A seu ver, não é possível investigar presidente por atos estranhos ao seu mandato. Fachin concordou com o requerimento de Janot.
Precedente contrariado
O Psol, no entanto, acredita que tanto Janot quanto Fachin interpretaram equivocadamente o artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição. Em petição à presidente do STF, Cármen Lúcia, o partido alegou que a imunidade estabelecida por tal dispositivo se restringe à fase processual da persecução penal, não atingindo a etapa de investigação.
Na peça, a legenda — representada pelo advogado André Maimoni, sócio do Maimoni Advogados Associados — aponta que a decisão de Fachin contraria entendimento de seu antecessor na relatoria da “lava jato” no Supremo, ministro Teori Zavascki.
Teori, que morreu em janeiro após acidente aéreo em Paraty (RJ), avaliou em maio de 2015 que a imunidade constitucional concedida ao presidente não impede a instauração de procedimento investigatório contra ele.
Nesse sentido, Teori lembrou que, embora a Assembleia Legislativa tenha que autorizar a instauração de ação penal contra governador, os deputados estaduais não têm autoridade para decidir sobre a abertura de inquérito policial ou prisões cautelares contra o chefe do Executivo local.
Além dessa decisão de Teori (Petição 5.569), pela qual o ministro negou pedido do PPS para investir Dilma por supostas doações ilícitas na campanha de 2014, o Psol citou dois outros precedentes do Supremo para fortalecer seu argumento (inquéritos 567 e 672).
Dessa maneira, o partido pediu que a 2ª Turma do STF reconsidere a decisão de Fachin, possibilitando a instauração de inquérito para apurar possíveis crimes cometidos por Michel Temer. A agremiação ainda requereu o reconhecimento de seu status como assistente de acusação ou amicus curiae no caso.

Delação atômica
establishment político está acuado desde o dia 11, quando Edson Fachin levantou o sigilo dos processos relacionados às investigações ligadas à construtora Odebrecht na operação “lava jato”.
Foram abertos 76 inquéritos, outros sete foram arquivados, três foram devolvidos à Procuradoria-Geral da República “para nova análise” e oito, “para nova manifestação”. Outros 201 processos foram desaforados do Supremo por não envolver ninguém com prerrogativa de foro por função.
Os delatores da Odebrecht acusaram todos os seis presidentes desde a redemocratização de estarem envolvidos em crimes, além de oito ministros do governo Temer, 24 senadores e 39 deputados federais, entre outros.
No entanto, o ministro do STF Gilmar Mendes ressaltou que as afirmações dos delatores não devem ser encaradas como verdades absolutas.
A seu ver, é preciso ter calma nos pré-julgamentos feitos com base em delações premiadas. Isso porque muitas denúncias, depois de passar pelo contraditório e pela ampla defesa, não param em pé.
E "não é possível canonizar palavras de delatores", segundo o ministro, pois se deve lembrar que eles são criminosos que negociaram abrandamento de pena com as autoridades em troca das informações que podem fornecer.
Essa falta de confiabilidade, combinada à sanha punitiva do Ministério Público Federal, acaba produzindo exageros. Baseado na delação da Odebrecht, o órgão quer emplacar a tese de que se um advogado não emite nota fiscal dos honorários que ganhou, torna suspeito todo o tribunal em que tramitou seu processo.
Clique aqui para ler a íntegra da petição.
Inquérito 4.383




Referência

http://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/79901/politicos-mais-destacados-encontram-na-imunidade-c.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://youtu.be/QKjOU-kTm-w
https://youtu.be/801MQjNJvrg
http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-24-estado-de-necessidade.html
http://s.conjur.com.br/img/b/michel-temer.jpeg
http://www.conjur.com.br/2017-abr-18/psol-inquerito-investigar-corrupcao-atribuida-temer

Nenhum comentário:

Postar um comentário