sábado, 3 de junho de 2017

ALEGAÇÕES FINAIS contra Luis Inácio Lula da Silva

"É um absurdo continuar investindo contra alguém que não cometeu crime, não tem apartamento nenhum. Não tem prova para condená-lo e já estão prevendo forma de cumprimento de pena. Isso faz parte da campanha para tentar interditar a possibilidade de Lula ser candidato." Rui Falcão

Autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto, José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que subscrevem, vem, em atenção à decisão constante do evento 836, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que seguem.

Relatório

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal, iniciada por meio de denúncia, em face de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS [AGENOR MEDEIROS], FÁBIO HORI YONAMINE [FÁBIO YONAMINE], JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO PINHEIRO], LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA], MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA [MARISA LETÍCIA], PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO [PAULO GORDILHO], PAULO TARCISO OKAMOTTO

4. DOSIMETRIA DA PENA

A legislação penal vigente adota o sistema trifásico para dosimetria da pena em concreto (artigo 68, do Código Penal), as considerações concernentes ao quantum de pena observará a mesma sequência: (a) análise quanto às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal543; (b) análise quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes; e (c) análise quanto às causas de diminuição e de aumento de pena.

4.6. Considerações finais da dosimetria

Por fim, ressalte-se: estamos diante de um dos maiores casos de corrup- ção já revelados no País. Não se pode tratar a presente ação penal sem o cuidado devido, pois o recado para a sociedade pode ser desastroso: impunidade; ou, reprimenda insuficiente.
A criminologia voltada ao estudo dos “crimes de colarinho branco” demonstra que – ao contrário do que afirmam acriticamente alguns, com base na criminologia genérica – o montante da pena e sua efetividade da punição constituem relevantes fatores para estancar o comportamento criminoso. Nesse sentido, por exemplo, propugnam Neal Shover e Andy Hochstetler, professores de sociologia e criminologia de Universidades Americanas, na obra “Choosing White-Collar Crime”, que é um estudo criminológico especializado nesse tipo de crime. Segundo os autores:

“O crime de colarinho branco é cometido porque algumas pessoas estimam o ganho como maior do que os riscos ou consequências de serem pegos. Vistos desta maneira, é uma política saudável de controle do crime aumentar os riscos percebidos deles (...)”. “[U]ma unidade de punição pode gerar um benefício maior contra crime de colarinho branco do que a mesma unidade empregada contra crime de rua.”

No mesmo sentido, aliás, estão os maiores estudiosos mundias do tema corrupção, como Robert Klitgaard e Rose Ackerman, que chegam a fazer uma fórmula para indicar que a propensão ao cometimento da corrupção, por um indiví- duo, corresponde à análise de custos e benefícios dos comportamentos honesto e corrupto. Dentre os custos, destacam a punição e a probabilidade de punição.
Algo que deve ser tomado em conta, e muitas vezes é ignorado pela comunidade jurídica, é o fator probabilidade de punição. De fato, o crime de corrupção é um crime muito difícil de ser descoberto e, quando descoberto, é de difícil prova. Mesmo quando são provados, as dificuldades do processamento de “crimes de colarinho branco” no Brasil são notórias, de modo que nem sempre se chega à punição. Isso torna o índice de punição extremamente baixo.
Como o cálculo do custo da corrupção toma em conta não só o montante da punição, mas também a probabilidade de ser pego, devemos observar que é o valor total do conjunto, formado por montante de punição vezes a probabilidade de punição, que deve desestimular a prática delitiva.
Se queremos ter um país livre de corrupção, essa deve ser um crime de alto risco e firme punição, o que depende de uma atuação consistente do Poder Judiciário nesse sentido, afastando a timidez judiciária na aplicação das penas quando julgados casos que merecem punição significativa, como este ora analisado

5. REQUERIMENTOS FINAIS

Por todo exposto, o Ministério Público Federal pugna a completa procedência dos pedidos de condenação da inicial acusatória nos seguintes termos:
a)   a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 3 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no artigo 317, caput e §1º, c/c artigo 327, §2º, todos do Código Penal;
b)   a condenação de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 9 vezes, em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no artigo 333, caput e parágrafo único, do Có- digo Penal;
c)    a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMINE e ROBERTO MOREIRA FERREIRA, pela prática, no período compreendido entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º c/c o artigo 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
d)   a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, pela prática, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º c/c o artigo 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98.
e)    seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos CONSÓRCIOS CONPAR E CONEST PELA PETROBRAS
f)     seja decretado o perdimento da unidade 164-A do Condomínio Solaris, situado à Avenida General Monteiro de Barros, nº 638, Vila São Luis, Guarujá, uma vez que corresponde a produto e proveito dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro ora julgados, nos termos dos artigos 91 do Código Penal, e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98;
g)   sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer, em relação a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal, no montante de R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos Consórcios CONPAR e CONEST pela PETROBRAS, considerando-se a participação societária da OAS em cada um deles (respectivamente 24% e 50%);
h)   em relação a JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, requer-se seja o dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal, arbitrado no montante de R$ 58.401.010,24, considerando-se que o pagamento de vantagens indevidas à Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS em razão da contratação dos Consórcios CONPAR e CONEST foi anteriormente julgado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em sede da ação penal nº 5083376- 05.2014.404.7000, oportunidade em que condenados ao pagamento de indenização aos danos causados por referida conduta delituosa à PETROBRAS no valor de R$ 29.223.961,00;
i)      a perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de lavagem de ativos, com sua destinação a órgãos como o Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, que se constituem de órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dessa espécie de delito, nos termos dos artigos 91 do Código Penal, e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98 – sem prejuízo do arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da Petrobras (artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal)
j)      seja decretado como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II da mesma lei.

Curitiba, 02 de junho de 2017.

Deltan Martinazzo Dallagnol
Procurador da República

Antonio Carlos Welter
Procurador Regional da República

Carlos Fernando dos Santos Lima
Procurador Regional da República

Januário Paludo
Procurador Regional da República

Isabel Cristina Groba Vieira
Procuradora Regional da República

Orlando Martello
Procurador Regional da República

Diogo Castor de Mattos
Procurador da República

Roberson Henrique Pozzobon
Procurador da República

Julio Carlos Motta Noronha
Procurador da República

Jerusa Burmann Viecili
Procuradora da República

Paulo Galvão
Procurador da República

Athayde Ribeiro Costa
Procurador da República

Laura Gonçalves Tessler
Procuradora da República
BAC/FSD

Referência


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