quarta-feira, 18 de abril de 2018

Verdade Real


Aécio Neves vira réu no STF por corrupção e obstrução da Lava Jato

Agora sou a prova viva de que nada nessa vida
É pra sempre até que prove o contrário
Paula Fernandes


Poder instrutório do juiz: a busca da verdade real no novo CPC
Mote velho em discussão sob a égide do novo CPC.

Publicado por Éverton Raphael Motta Reduit

No Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Visa-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e qualificada, não podendo o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial, podendo-se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos e, desse modo, de forma qualificada e equânime, ser dito o Direito.

Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pag. 269). Asseveram, outrossim, que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa” (pags. 269/270).

Por sua vez, Trícia Navarro Xavier, no artigo “O ‘Ativismo’ do Juiz em Tema de Prova”, publicado pela Revista do Processo, vol. 159/2008, da Revista dos Tribunais, deixa claro que o poder instrutório do juiz não viola a imparcialidade, pois, ao determinar a produção da prova, o magistrado não conhece o seu resultado, logo, não tem ciência, a priori, de quem a prova beneficiária. Ressalta que, sendo necessária a prova, não a determinando, prejudicando, assim, uma das partes, poder-se-á falar em parcialidade, porém, valer-se do seu poder instrutório não perfectibiliza qualquer violação à imparcialidade que deve pautar o julgador.

Por conseguinte, forte no princípio da verdade real, bem como com a finalidade precípua do Poder Judiciário de exercer o seu múnus público – dizer o direito de forma qualificada –, quando julgar necessário esclarecer os fatos para o julgamento da demanda, o juiz poderá determinar a realização de provas no processo ex officio.

Verifica-se que os poderes instrutórios do juiz são subsidiários. Primeiramente, as partes, na fase postulatória, indicam as provas que serão produzidas para provarem os fatos que sustentam e já apresentam a prova documental – pelo autor em anexo à exordial e pelo réu em anexo à contestação – e, após encerrada a fase postulatória, o juiz oportuniza às partes a formulação do pedido de provas de provas – pericial, inspeção judicial, depoimento pessoal da parte adversa, oitiva de testemunha, entre outras. Realizadas e produzidas as provas postuladas pelas partes – que sejam úteis e não sejam protelatórias –, (i) não sendo suficientes para esclarecer os fatos discutidos na demanda, ou (ii) não postulada pelas partes provas necessárias ao deslinde do feito, o juiz ex officio pode determinar as provas que são necessárias para julgar o caso, podendo, por exemplo, ouvir testemunha não arrolada, realizar inspeção judicial, determinar prova pericial, etc.

Nesse diapasão, o juiz não é apenas mais o destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de oficio, a produção de provas.

Nesse contexto, inclusive, o juiz pode ouvir testemunhas arroladas mesmo que intempestivamente pela parte interessada. Sendo necessária a oitiva de testemunha arrolada de forma intempestiva, deverão ser ouvidas pelo juiz, sob pena de cerceamento de defesa e de ser exarada sentença nula. Somente se a oitiva da testemunha for desnecessária para a solução do litígio, poderá ser indeferida pelo i. Julgador, de forma fundamentada, mas não pela intempestividade do arrolamento do rol de testemunhas. Interessante citar, inclusive, Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis:

Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4.º). Tendo havido designação de audiência para organização do processo, as partes têm de nela consignar o rol de testemunhas (art. 357, § 5.º). Contudo, haja vista a necessidade de abrir o processo para o maior acervo probatório possível, com o que se incrementa a busca pela verdade das alegações de fato e a possibilidade de produzir uma decisão justa, dificilmente pode se entender que a ausência de apresentação de rol em audiência gera preclusão do direito de produzir prova testemunhal.[1]

De outra banda, os princípios processuais sempre incidem e devem ser harmonizados aos casos postos em causa. Diante do caso concreto, pode ser necessário harmonizar princípios aplicáveis ao Processo Civil, preponderando um princípio naquele caso, mas com certa limitação pelos demais princípios incidentes. Como destaca Norberto Bobbio, diferentemente das regras processuais, em que uma exclui a aplicação da outra ao caso posto em causa, os princípios não se excluem, sendo ponderáveis e harmonizados, preponderando, no caso concreto, um princípio mais que outro, um princípio com certas limitações impostas pelos demais. Nessa toada, o juiz têm poderes instrutórios, no entanto, devem estes ser compatibilizados com outras normas processuais, sob pena de ser perfectibilizado error in procedendo, como destaca Trícia Navarro Xavir, e serem proferidas sentenças nulas, na obra acima referida – “O ‘Ativismo’ do Juiz em tema de prova”.

Nessa senda, o princípio da demanda, a paridade de armas, o princípio do contraditório e da ampla defesa, a delimitação do objeto litigioso, o princípio da carga dinâmica das provas, entre outros, devem ser observados pelo julgador, quando da sua utilização do poder instrutório.

O juiz considerando necessário esclarecer um fato controvertido relevante ao deslinde do feito, por exemplo, deve observar o princípio da igualdade de armas, isto é, que às partes é assegurada a igualdade de tratamento no processo e de mecanismos processuais para tutelarem suas pretensões forte na isonomia processual, sendo vedadas as decisões surpresas – art.  do CPC/2015 –, bem como determinações pelo juiz que violem a igualdade processual dos litigantes.

De outra banda, o juiz ao determinar a realização de provas, deve observar as regras esculpidas no art. 373 do CPC/2015, bem como, em caso de inversão do ônus da prova, deve observar os requisitos exigidos para tanto – art. 373§§ 1º, do CPC/15 –, não podendo, por exemplo, a decisão que inverteu o ônus da prova ser destituída de fundamentação e estabelecer prova diabólica – impossível da parte se desincumbir da sua produção.

Outro princípio relevante a ser observado pelo julgador diz respeito ao princípio da demanda. Com efeito, a regra geral é de que o processo é iniciado por iniciativa das partes e desenvolve-se por impulso processual. Logo, uma vez que o processo se desenvolve por impulso processual e deve o juiz dizer o direito ao caso concreto, prestando a tutela jurisdicional de forma qualificada, os poderes instrutórios pelo juiz não acarretam violação ao princípio da demanda, pois não enseja que o juiz, de ofício, deflagre o processo (inércia da jurisdição), bem como, por óbvio, as provas determinadas pelo julgador devem observar os contornos da demanda estabelecido pelas partes, sendo vedado ao juiz julgar questões não suscitadas pelas partes, a cujo respeito a lei exija iniciativa dos litigantes, sob pena de nulidade da decisão extra, ultra ou citra pretita, forte no art. 140 do CPC/15.

Com efeito, deflagrada a lide por iniciativa da parte e delimitada a demanda na fase postulatória, o objeto litigioso, o juiz poderá determinar as provas necessárias para esclarecer os fatos relevantes para julgar o mérito nos limites propostos pelas partes. Portanto, sob pena de incorrer em error in procedendo e, também, de exarar decisão nula, o juiz não determinará provas de fatos que não guardem relação com a demanda, assim como não julgará questões não compreendidas dentro dos limites fixados pelas partes, nem se valerá de circunstâncias e fatos não constantes nos autos – “o que não está nos autos não está no mundo”.

Em suma, o poder instrutório do juiz, assim como qualquer ato do magistrado, deve observar o princípio da paridade de armas e o princípio da demanda, não constituindo a possibilidade do juiz determinar provas no processo em si uma violação à paridade de armas e ao art.  e art. 140, ambos do Código de Processo Civil.

[1] [1] Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Gruz; Mitidiero, Daniel; O Novo Processo Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, pág. 254.



Pós-verdade e política
Charles Feitosa
19 de julho de 2017

Onde não há fatos, nada é verdade – O que Trump tem a ver com Nietzsche, Foucault ou Derrida? A resposta para o título desse texto é simples e cristalina como água que jorra da fonte: nada, mas nada mesmo. Mesmo assim ocorre no noticiário político e na internet volta e meia a associação, completamente indevida por sinal, entre as estratégias midiáticas de desinformação de Trump e os esforços de desconstrução das grandes narrativas da verdade pelos filósofos ditos “pós-modernos”.

Por exemplo, a famosa afirmação de Nietzsche, em um fragmento de 1887, de que “não existem fatos, apenas interpretações”, costuma ser escutada na filosofia como um alerta crítico de que a verdade não é única, nem definitiva, nem imutável, mas precisa ser continuamente discutida e tematizada. No contexto político atual a frase está sendo relida, ao contrário, como se fosse a legitimação para os estados de “tanto faz” ou de “liberou geral” reinantes, pois onde não há fatos, nada é verdade.

Um sinal sutil dessa tendência é o uso da palavra “pós-verdade” como se fosse o ponto de interseção entre política e filosofia na contemporaneidade. O termo “pós-verdade” é conhecido pelo menos desde os anos 90, mas se tornou especialmente popular em 2016, tendo sido escolhida a palavra do ano pela equipe do Oxford Dictionaries.

A pós-verdade costuma ser definida brevemente como uma estratégia de desvalorização dos fatos em prol de interesses pessoais. Também chamada de fake news (notícias falsas), várias amostras da pós-verdade na política costumam ser citadas, tais como as estatísticas fictícias divulgadas na campanha do Brexit em 2016 sobre os altíssimos custos para permanecer na comunidade europeia ou os rumores conspiratórios sobre a origem muçulmana extremista do ex-presidente dos EUA, Barack Obama.

No Brasil, são também inúmeros e infindáveis os exemplos: os boatos em torno de uma suposta encenação da morte de Marisa Letícia, esposa do ex-presidente Lula ou mais recentemente, a afirmação do atual prefeito de São Paulo de que os manifestantes da greve geral de 28.04.17 estariam recebendo dinheiro para irem às ruas.

Mas o grande garoto-propaganda da pós-verdade continua sendo Donald Trump. Em episódio emblemático, seus assessores, ao serem questionados sobre o número exato de pessoas que assistiram a posse presidencial em janeiro de 2017, alegaram que não estavam mentindo quando insistiam, a despeito de indícios contrários, que tinha mais gente na posse de Trump do que na de Obama em 2009, mas sim apenas apresentando “fatos alternativos”.

Onde não há fatos, não existe verdade única – Por que chamar essas formas midiáticas de manipulação de textos ou imagens como pós-verdade? A escolha do termo não é neutra, trata-se de uma interpretação que é ao mesmo tempo uma acusação. Tudo se passa como se a “pós-verdade” fosse a verdade típica dos tempos “pós-modernos”.

A própria expressão “pós-moderno” tornou-se muito frequente nos últimos trinta anos, tanto na imprensa, como na vida cotidiana. Falou-se muito e indistintamente de sociedade pós-moderna, de amor pós-moderno ou ainda de doenças pós-modernas. Trata-se de um conceito guarda-chuva, cujo uso inflacionário oculta a falta de clareza acerca de seu significado.

Etimologicamente o prefixo “pós” indica uma determinada fase histórica: não vivemos mais na modernidade, mas sim “depois”. Entretanto, o significado desse “depois” ainda é estritamente ambíguo e polêmico, podendo indicar tanto um “extra-“, um “anti-”, ou ainda como um “ultra-moderno”.  É preciso, antes de tudo, ter o cuidado de distinguir uma condição “pós-moderna” de um pensamento pós-moderno. Por condição pós-moderna entende-se, quer a celebremos ou a lamentemos, nossa situação histórica de viver e morrer na virada do século 20 ao 21.

Por pensamento pós-moderno, entretanto, entenda-se estritamente uma estratégia específica de lidar com essa condição, consolidada com a publicação em 1979 do livro La condition postmoderne de autoria do filósofo francês Jean-François Lyotard (1924-1998). Para Lyotard, o projeto dos modernos de liberar a humanidade da ignorância e da miséria produziu, ao contrário, sociedades que permitem o imperialismo, a guerra, o desemprego, a tirania da mídia e o desrespeito à vida humana em geral.

Contra a lógica da razão e do mercado seria preciso inventar outras lógicas, norteadas pelo reconhecimento do dissenso (a irredutível diversidade dos jogos de linguagem nas culturas) e por uma revalorização da dimensão estética. Em um tempo em que não é possível mais um discurso único e definitivo sobre o que é bom, justo ou verdadeiro, Lyotard propõe a emergência do pensamento pós-moderno, cuja característica fundamental é a afirmação das diferenças e do pluralismo.

Dentro desse contexto seria muito mais pertinente reconquistar o sentido mais original e positivo do termo “pós-verdade”, enquanto um esforço anti-dogmático de promover a pluralização e diversificação dos saberes. Então aqui cabem as seguintes perguntas: Isso a que se hoje se nomeia “pós-verdade”, não seria apenas uma nova fachada para um fenômeno bem antigo, a saber, a mentira na política? Não foi sempre assim, na história dos gestores políticos, manipular informações para se manter no poder? Ou será que há alguma diferença fundamental entre as mentiras tradicionais dos homens de estado e a onda contemporânea de desvalorização da verdade?

De fato, já desde Platão sabemos que a mentira não é apenas um incidente ocasional na vida política, mas é ela mesma um dos recursos disponíveis aos governantes na difícil e inglória tarefa da administração das cidades. Na descrição da sua utopia, a despeito do compromisso de cada cidadão de sempre buscar e defender a verdade, Platão argumentava que seus dirigentes, somente eles, teriam a permissão de mentir, pois a mentira, se usada adequadamente, pode contribuir para a realização do bem-estar comum.

Onde não há fatos, tudo é verdade – Desde então a ideia da mentira na política como um remédio amargo, mas necessário, se consolidou no nosso imaginário. Há exatamente 50 anos atrás, em 25 de fevereiro de 1967 na The New Yorker, a genial filósofa judia de origem alemã Hannah Arendt publicou um texto paradigmático sobre o tema, intitulado Verdade e Política (em relação ao qual o título do meu presente texto faz referência e reverência).

Arendt começa chamando de “lugar comum” a crença na incompatibilidade insuperável entre verdade e política, mas ao mesmo tempo ela extrai desse lugar comum uma pergunta incômoda,  que nos obriga a pensar: Será da própria essência da verdade ser impotente e da própria essência do poder enganar? A resposta de Arendt é complexa, pois se de um lado ela defende uma certa potência inerente à verdade de incomodar e questionar as tiranias, por outro lado ela também admite um certo uso tirânico das verdades absolutas, pois geralmente é em nome delas que se instalam discursos e práticas totalitárias.

Mas o mais importante é que Arendt defende que a natureza da verdade é essencialmente política, ou seja, “é sempre relativa a várias pessoas: ela diz respeito a acontecimentos e circunstâncias nos quais muitos estiveram implicados; é estabelecida por testemunhas e repousa em testemunhos; existe apenas na medida em que se fala dela, mesmo que se passe em privado”. Se a verdade é essencialmente política ela pode ser ameaçada pelas mentiras estratégicas dos poderosos e precisa continuamente ser defendida e conquistada com o máximo de questionamentos e debates públicos.

O que mais me interessa no texto de Arendt é sua tese de que, mesmo reconhecendo uma tensão estrutural entre verdade e política, existe uma mudança no modo clássico e contemporâneo do uso da mentira na disputa pelo poder.  A mentira clássica era dirigida estrategicamente para este ou aquele grupo de inimigos e por isso poderia ser facilmente detectada pelos historiadores como uma espécie de buraco ou de falha na rede dos acontecimentos.

O problema é que segundo Arendt a contemporaneidade é marcada por uma forma de “mentira organizada”, uma aliança entre os meios de comunicação e os regimes totalitários, onde toda a matriz da realidade pode ser falsificada através das estratégias midiáticas de manipulação em massa. O resultado não é mais apenas a substituição da verdade pela mentira, mas a paulatina destruição na crença em qualquer sentido que nos oriente pelo mundo. Em outras palavras, a mentira organizada contemporânea conduz a um cinismo niilista, uma recusa em acreditar na verdade de qualquer coisa. A descrença é a desistência da tarefa de fazer qualquer avaliação. Algo parecido acontece quando, no Brasil de hoje, se diz que todos os políticos são corruptos, como se não houvessem aí distinções mais finas ainda a serem feitas.

Onde não há fatos, há verdades em demasia – Talvez não possamos mais chamar de mentira essa versão sistêmica e explícita, onde todos estão sendo enganados ao mesmo tempo. Mas ao meu ver, “pós-verdade” também não é o nome mais adequado. Talvez o mais correto seria falar de hiper ou ultra-verdade, pois vivemos em uma época em que todos se sentem no direito de dizer qualquer coisa, seja nos discursos políticos ou nas redes sociais, embasados em dados fictícios ou não, mas garantidos pela crença tácita de que “tudo vale” e pela recepção acrítica da maioria dos tele-expectadores e internautas.

Quando há verdades em demasia o perigo não é mais apenas, como diz Arendt, a descrença generalizada na realidade, mas a sua contrapartida, a revalorização reativa, nostálgica e muitas vezes enceguecida dos fatos, como se eles existissem em algum lugar objetiva e efetivamente e pudessem funcionar como uma pedra de toque nas nossas falas.

Um sintoma dessa súbita revalorização dos fatos em si é a prática cada vez mais difundida de facts checking dos discursos políticos na internet. Embora seja muito saudável desvelar as falsas estatísticas citadas pelo MBL ou por Trump, é sempre bom lembrar aquela frase do Nietzsche citada do início desse texto, para não cair na armadilha inversa de achar que alguém tem o poder definitivo e inquestionável de dizer o que são os fatos.

Existem divergências de interpretações até mesmo entre os diferentes fact-checkers. Não podemos nunca deixar de nos perguntar criticamente quem são e como o fazem, estes que assumiram para si a tarefa de controlar a veracidade dos discursos dos outros. Avaliar continuamente não só os discursos, mas também os avaliadores e os próprios instrumentos de avaliação, é a tarefa política constante daqueles que ainda tem respeito pela liberdade e pelo pensamento. Isso inclui também o exercício da autoavaliação, pois a pós-verdade, entendida aqui não como a “não-verdade”, mas como a “verdade pluralizada e sob constante tematização”, exige sempre e de cada vez mais e melhores interpretações. Em suma, abaixo Trump e viva Nietzsche!

Charles Feitosa é Doutor em Filosofia pela Universidade de Freiburg i.B./Alemanha; professor e pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas (PPGAC) da UNIRIO



Míriam Leitão: Mentiras convenientes na era da pós-verdade

Na era da pós-verdade, é bom o retorno a algumas realidades: a ex-presidente Dilma provocou surto inflacionário, recessão e desrespeitou as leis fiscais. Mereceu o impeachment que sofreu. Seu vice foi escolhido por quem formou a chapa e votou nela. Dilma e Temer são frutos da mesma escolha partidária e eleitoral. Criticar um não é apoiar o outro, e vice-versa.

O ex-presidente Lula, que escolheu Dilma sem ouvir o partido, usando seu poder majestático, diz agora que o povo se sentiu traído quando ela fez o ajuste fiscal e quando aprovou as desonerações para as empresas. Está querendo se descolar da ex-presidente, que deixou o governo com baixo nível de popularidade. Como a aprovação do presidente Temer é ainda mais baixa, muita gente esqueceu que ela chegou a ter apenas 10% de ótimo e bom.

Lula conhece esses números e estava esperando um bom momento e lugar para fazer essa separação de corpos entre ele e a sua sucessora. Escolheu um jornal estrangeiro, para ter menos contestações às suas invenções. Escolheu criticar dois pontos que acha que são antipáticos: o ajuste fiscal e a transferência de dinheiro para empresários. Ajuste, como as dietas, ninguém gosta de fazer. É apenas necessário quando há um descontrole como o criado pela Dilma. Ela recebeu o país com 3,5% do PIB de superávit primário, entregou com 2,4% de déficit e colocou a dívida pública numa rampa na qual ela continua subindo.

Parte desse desarranjo foi consequência das desonerações e subsídios para os empresários. Lula agora diz que foi um erro. Mas foi ele que começou a política junto com o seu ministro Guido Mantega. Dilma manteve o ministro e aprofundou as medidas. Foi no governo Lula que começaram as transferências para o BNDES, a ideia de recriar os campeões nacionais, os subsídios, o uso dos bancos públicos e tudo aquilo que favoreceu empresários em geral, e alguns em particular, como Joesley Batista, Eike Batista e Marcelo Odebrecht.

Temer conspirou abertamente contra Dilma, mas foi ela que criou o ambiente que desestabilizou seu governo, quando provocou um choque inflacionário e uma queda livre do PIB. É difícil um governo sobreviver a essa dupla. Foi eleita mentindo sobre a situação da economia, com a ajuda dos magos em efeitos especiais João Santana e Monica Moura, que montaram um país cenográfico. Quando a verdade apareceu, sua aprovação despencou e sua base se esfarinhou. Foi nesse ambiente que a conspiração de Temer teve espaço. E ocorreu dentro do grupo que estava no poder. A ex-presidente detestava o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, mas deu a ele acesso direto ao dinheiro do trabalhador, no FI-FGTS.

Geddel Vieira Lima e seus 51 milhões de “dinheiros” não traiu ninguém. Serviu a vários senhores. Esteve sempre perto dos governos, é íntimo do presidente Temer, mas teve cargos poderosos nos governos Dilma e Lula. Foi ministro de Lula e teve uma vice-presidência da Caixa no governo Dilma. As malas e caixas de Geddel apareceram mais de três anos depois de iniciada a mais ampla operação de combate à corrupção. É por isso que o juiz Sérgio Moro diz que não está julgando o problema da altura da saia, mas sim a corrupção. É com criminosos seriais que o país está lidando.

Vários deputados petistas votaram contra Temer afirmando estar fazendo isso porque são contra a reforma da Previdência. O ex-presidente Lula também fez uma reforma da Previdência, que levou inclusive um grupo a sair do partido e formar o PSOL. A ex-presidente Dilma prometeu fazer uma reforma e aprovou mudanças no pagamento das pensões das viúvas jovens. Qualquer um que governar o Brasil terá que enfrentar esse desequilíbrio. O relatório da CPI da Previdência dizendo que o déficit não existe é tão verdadeiro quanto uma nota de três reais.

Muitos dos deputados que foram ao microfone gritar contra a corrupção de Temer sustentam que as acusações feitas ao ex-presidente Lula e outros petistas são falsas e fruto da perseguição que eles sofrem do juiz Sérgio Moro e dos procuradores. A mentira e a manipulação passaram a ser a ordem do dia. São a pós-verdade dos tempos atuais ou a velha mentira conveniente.
(Com Alvaro Gribel, de São Paulo)



Significado de Verdade

O que é Verdade:
Verdade significa aquilo que está intimamente ligado a tudo que é sincero, que é verdadeiro, é a ausência da mentira.


Verdade

Citações


Saramago , José
O tempo das verdades plurais acabou. Vivemos no tempo da mentira universal. Nunca se mentiu tanto. Vivemos na mentira, todos os dias.

Tabu/Sol (2008)


Sábato , Ernesto
Creio que a verdade é perfeita para a matemática, a química, a filosofia, mas não para a vida. Na vida contam mais a ilusão, a imaginação, o desejo, a esperança.

Alexandra


Orwell , George
Num tempo de engano universal, dizer a verdade é um acto revolucionário.




Aécio Neves vira réu no STF por corrupção e obstrução da Lava Jato
Ministros da 1ª Turma divergiram sobre o alcance das implicações feitas na denúncia pela PGR

Luiz Orlando Carneiro

Matheus Teixeira
17/04/2018 – 16:00

1ª Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta terça-feira (17/4), denúncia contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e o tornou em réu por corrupção passiva – ao solicitar R$ 2 milhões ao empresário Joesley Batista, oferecendo como contrapartida atuação parlamentar em favor do Grupo J&F, – e também por tentativa de obstrução de investigações da Operação Lava Jato.

Além do tucano, tornaram-se réus por corrupção passiva a irmã do senador, Andréa Neves, seu primo Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima, ex-assessor parlamentar do senador Zezé Perrella. Aécio é o 12º congressista réu no Supremo em casos da Lava Jato ou em desdobramentos da operação.

A situação do senador ficou complicada logo no início do julgamento, quando teve rejeitadas as questões processuais levantadas por sua defesa para tentar derrubar as acusações ainda nas preliminares. Foram enfrentadas questões como a nulidade do processo devido à participação de Marcelo Miller, ex-porucador que teria feito jogo duplo na negociação da delação da JBS; a contaminação da colaboração da JBS diante da rescisão do acordo pela PGR; a alegação de que o caso deveria ser julgado pelo plenário porque a matéria envolve nulidades devido às gravações envolvendo presidente da República; e a violação ao princípio do juízo natural por os fatos não terem conexão com a Lava Jato e Fachin ter determinado as diligências iniciais do caso.

As preliminares e a imputação pelo crime de corrupção passiva contaram com a unanimidade do colegiado e não suscitaram maiores debates. A denúncia por obstrução à Justiça, contudo, causou divergência entre os magistrados. Esse trecho da denúncia foi recebido na íntegra pela maioria formada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, mas os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes divergiram sobre o alcance das imputações.

Moraes afirmou que não havia elementos para abertura de ação penal em relação a este ponto, enquanto Marco Aurélio disse que a investigação por embaraço às apurações deveria ocorrer apenas sobre as articulação para troca dos delegados da Polícia Federal responsáveis pela Lava Jato, desconhecendo a necessidade de investigar as negociações para aprovação do projeto de anistia ao caixa 2 no Congresso.

Em um voto breve (clique aqui para ler a íntegra), o relator sustentou que estavam presentes os requisitos exigidos pelo CPP para abrir a ação penal. “A denúncia atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal: contém descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, estando individualizadas as condutas imputadas a cada um dos acusados”, sustentou.

O ministro afirmou, também, que Aécio contou com o auxílio dos outros três denunciados e que, por isso, eles também deveriam se tornarem réus no Supremo. Além disso, o magistrado disse que o argumento da defesa de que não há no processo a indicação do ato de ofício que comprova o crime de corrupção “diz respeito ao mérito e será examinadas após a instrução do processo-crime”.

Barroso foi mais enfático em defender a necessidade de receber a denúncia. Para o magistrado, as condições do pagamento de R$ 2 milhões não deixam dúvidas sobre a ilicitude do processo: “No mundo de negócios legais, empréstimos se fazem por transferência bancária ou no máximo por cheque. Nos dias de hoje, ninguém sai por aí transportando pela estrada malas de dinheiro”, afirmou.

Assim como fez o procurador Carlos Alberto Coelho, que representou a PGR, Barroso também lembrou do trecho da conversa entre Aécio e Joesley em que o parlamentar afirma ao empresário que deveria receber os valores negociados “alguém que a gente mate antes de fazer delação”, no caso, o primo dele, Frederico, que também se tornou réu neste processo.

Em outra parte do julgamento, uma crítica do ministro ao STF causou um mal-estar entre ele e o colega Alexandre de Moraes. Barroso lembrou do julgamento da 1ª Turma que determinou o afastamento de Aécio do mandato de senador e disse que o fato de o plenário ter reformado a decisão e definido que o Congresso tem a palavra final nesses casos “entrará para a antologia de barbaridades jurídicas”. Moraes, por sua vez, rebateu e ressaltou que esse foi o entendimento da maioria e que “absurdo é decretar prisão fora da Constituição”.

Luiz Fux foi outro que não demorou em dar seu voto. O ministro observou que, embora possa se provar o contrário no curso da ação penal, inicialmente a narrativa do MP demonstra maior verossimilhança do que aquela apresentada pelos advogados.

Moraes, por fim, destacou que existe “dúvida razoável com indícios fortes sobre prática corrupção passiva, que levam ao recebimento da denúncia”. Rechaçou, no entanto, a denúncia por obstrução à Justiça. “Por mais absurda que tenham sido as gravações, algumas frases demonstram intenção, outras meras bravatas de poder, falso poder. Sejam bravatas ou intenções, ficaram aqui no mundo das intenções”, disse.

Após o julgamento, o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot comemorou em uma rede social a validação das provas do acordo de delação dos ex-executivos da JBS. “Provas obtidas por ação controlada validadas. Reconhecimento de que ex-procurador agiu por conta própria. Reconhecida a validade das gravações feitas de conversas nada republicanas com autoridades da República. O discurso vazio que tentava invalidar tudo isso virou sal na água”, escreveu Janot no Twitter.

A colaboração premiada da JBS leva Aécio, que responde a nove inquérito no STF, a se tornar réu pela primeira vez. Além de atingir o presidente Michel Temer, gravado por Joesley em uma conversa no Palácio do Jaburu, a delação dos executivos do frigorífico também enterrou a pretensão política de Aécio Neves de se candidatar novamente à presidência da República. Gravado pedindo R$ 2 milhões ao dono da empresa — o que, segundo a defesa era um empréstimo, mas de acordo com o MPF, propina –, ele foi afastado da presidência do PSDB após a divulgação das conversas com Joesley.

Inicialmente, o ministro Edson Fachin o afastou do mandato, mas rejeitou o pedido de prisão contra ele feito pela Procuradoria-Geral da República. Após a redistribuição do feito, Marco Aurélio tornou-se relator da matéria e permitiu Aécio a reassumir o mandato. A 1ª Turma, ao apreciar a liminar de Marco Aurélio, no entanto, determinou o afastamento dele mais uma vez. O plenário, contudo, reformou a decisão e prevaleceu o entendimento do relator, de que ele poderia voltar às atividades legislativas.

Os próximos passos após a decisão:

A abertura da ação penal é o caminho para o Supremo decidir se condena ou absolve o réu.

Depois do recebimento da denúncia, o Supremo começa a fase de instrução processual, com a apresentação de testemunhas de defesa e acusação.

Na sequência, uma nova etapa de coletas de provas e questionamentos dos elementos do processo. O réu também será interrogado e, depois, o Ministério Público e fará suas alegações finais, repassando o caso para o ministro Edson Fachin, nos casos ligados ao esquema de corrupção na Petrobras, fechar seu voto. Decano, Celso de Mello é o encarregado de revisar o processo liberando o caso para votação.

Não há prazo para um desfecho. Nos casos de Gleisi Hoffmann e Nelson Meurer, o ministro está na fase de revisão das ações penais há mais de dois meses.

Há expectativa de que Celso de Mello libere, nos próximos dias, a ação penal de Nelson Meurer para julgamento final. O caso será analisado pela 2ª Turma da Corte, formada ainda por Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Na sequência, deve ser analisada a ação penal de Gleisi, presidente do PT. Essas são as duas apurações mais avançadas.

O caso de Aécio foi parar na 1ª Turma porque não tem conexão direta com o suposto esquema na Petrobras. Julgam Aécio os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Na denúncia do tucano, a PGR afirma que partiu de Andréa Neves ( irmã de Aécio) o pedido da ajuda financeira ao empresário da JBS. Em 18 de fevereiro de 2017, Andréa procurou Joesley e fez a solicitação do dinheiro “a pretexto de pagar honorários advocatícios”. Pouco mais de um mês depois, em 24 de março, o empresário e o senador se encontraram em um hotel em São Paulo, quando Joesley gravou a conversa, que, posteriormente foi entregue à PGR como parte do acordo de colaboração.

A Procuradoria entregou ao Supremo relatório com análise sobre acerto dos detalhes para a entrega do dinheiro em espécie, na articulação para esconder a operação, e a suposta  contrapartida oferecida pelo senador.

Na conversa, os dois falam sobre como Aécio poderia usar a sua influência para assegurar a indicação de pessoas para cargos públicos de interesse do Grupo J&F.

Outro lado

Em rápido pronunciamento a jornalistas no Senado, Aécio afirmou ter recebido com tranquilidade o acolhimento da denúncia pela 1ª Turma do STF, “até porque era esperado”. O tucano disse que uma vez considerado réu pela Justiça poderá se defender de forma adequada e atirou sobre os membros do Ministério Público e donos da JBS envolvidos na gravação que resultou na denúncia hoje acolhida.

“Estou sendo acusado de ter recebido recursos privados para pagar advogados. Não houve dinheiro público, o que houve é que esses agentes associados a membros do MP tentam dar uma sensação de ilegalidade a essa operação privada para dar impressão de legalidade a inúmeros crimes que cometeram.Temos que estar atentos aos crimes cometidos por esses agentes”.

O acolhimento da denúncia contra Aécio não tem efeitos sobre seu mandato. Para ser determinada uma eventual cassação, é preciso a análise de um pedido formal feito por um partido ou por um cidadão no Conselho de Ética e no plenário da Casa Revisora. Mesmo se eventualmente condenado, e na sentença o STF determinasse a perda de mandato, o entendimento das duas Casas Legislativas é de que o processo de cassação é necessário para determinação da cassação e seus efeitos legais. (Direitos Reservados/Reprodução Proibida)
Luiz Orlando Carneiro – Brasília
Matheus Teixeira – Brasília



Sensações

Sensações
Paula Fernandes

Eu me perdi, perdi você
Perdi a voz, o teu querer
Agora sou somente um,
Longe de nós, um ser comum

Agora sou um vento só a escuridão
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado
Agora sou a prova viva de que nada nessa vida
É pra sempre até que prove o contrário

Estar assim, sentir assim
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu amanheço eu estremeço eu enlouqueço
Eu te cavalgo embaixo do cair
Da chuva eu reconheço

Que estar assim, sentir assim
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu me aqueço, eu endureço, eu me derreto
Eu evaporo e caio em forma de chuva, eu reconheço
Eu me transformo

Agora sou um vento só a escuridão
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado
Agora sou a prova viva de que nada nessa vida
É pra sempre até que prove o contrário

Estar assim, sentir assim
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu amanheço eu estremeço eu enlouqueço
Eu te cavalgo embaixo do cair
Da chuva eu reconheço

Que estar assim, sentir assim
Eu me aqueço, eu endureço, eu me derreto
Eu evaporo e caio em forma de chuva

Agora sou um vento só a escuridão
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado

Compositores: Paula Fernandes
Letra de Sensações © Universal Music Publishing Group







Lindos campos batidos de sol Ondulando num verde sem fim

Referências


https://evertonraphael.jusbrasil.com.br/artigos/357489954/poder-instrutorio-do-juiz-a-busca-da-verdade-real-no-novo-cpc
https://revistacult.uol.com.br/home/pos-verdade-e-politica/
http://www.fundacaoastrojildo.com.br/2015/2017/10/29/miriam-leitao-mentiras-convenientes-na-era-da-pos-verdade/
https://www.significados.com.br/verdade/
http://www.citador.pt/frases/citacoes/t/verdade
https://www.jota.info/stf/aecio-neves-vira-reu-no-stf-por-corrupcao-e-obstrucao-da-lava-jato-17042018
https://www.google.com.br/search?q=sensa%C3%A7%C3%B5es+Paula+Fernandes+Letra&oq=Sensa&aqs=chrome.0.69i59j69i57j69i61l2j0l2.3287j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
https://youtu.be/AM1FrFtum58
https://youtu.be/BT_5h8XrLJ4

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