quinta-feira, 3 de maio de 2018

Mapas mentais da competência


Plenário do STF retoma julgamento sobre restrição do foro privilegiado


STF restringe aplicação do foro por prerrogativa de função em decisão unânime

Jornal da Justiça
 | 03/05/2018 - 19:06


Confira essa edição do Jornal da Justiça na íntegra acessando 

Jornal da Justiça
 | 02/05/2018 - 19:21


Confira essa edição do Jornal da Justiça na íntegra acessando 

DECISÃO
30/04/2018 15:17
Ministro estabelece competência do STJ para decidir sobre extradição do empresário Raul Schmidt
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina estabeleceu a competência da Primeira Seção do STJ para o julgamento de habeas corpus relativo ao procedimento de extradição do empresário Raul Schmidt Felippe Júnior, cuja prisão foi determinada pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato. O empresário reside atualmente em Portugal, e o pedido de extradição foi solicitado pelo próprio magistrado federal de Curitiba.
Com a fixação de competência, o ministro suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – que havia concedido liminar para suspender o processo de extradição do empresário – e do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba – que entendeu que o TRF1 não tinha jurisdição sobre as questões relativas à extradição. A suspensão deve ser mantida pelo menos até o julgamento final do conflito de competência pela Primeira Seção.
Em janeiro, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência e em decisão liminar, havia negado a suspensão do processo de extradição apresentado pela defesa do empresário por meio de habeas corpus (HC 434.686). Em fevereiro, o próprio ministro Sérgio Kukina negou pedido de reconsideração da decisão liminar do vice-presidente.
Essas decisões do STJ negando os pedidos de liminar continuam válidas, já que, com a decisão no conflito de competência, não houve suspensão da extradição.
Decisões conflitantes
O conflito de competência foi apresentado ao STJ pelo TRF1. No dia 27 de abril, ao apreciar habeas corpus em que a defesa questionava decisão da Justiça Federal em Brasília, o TRF1 acolheu pedido de medida cautelar para determinar ao Ministério da Justiça a suspensão do procedimento de extradição de Raul Schimdt. Entre os argumentos apresentados pela defesa, estava a impossibilidade de extradição do empresário em virtude de sua condição de cidadão português nato. 
Na mesma data da decisão liminar do TRF1, o juiz Sérgio Moro entendeu que o Tribunal Regional da 1ª Região seria incompetente para analisar questões relativas ao procedimento de extradição, já que a solicitação de extradição foi apresentada pelo magistrado do Paraná. Por isso, o juiz determinou que o Ministério da Justiça desse prosseguimento ao cumprimento do pedido de extradição.
Definição pelo STJ
O ministro Kukina destacou inicialmente que, a princípio, a competência para processar e julgar habeas corpus relacionado ao pedido de extradição não cabe nem ao TRF1 nem à 13ª Vara Federal de Curitiba. A incompetência advém da impetração de habeas corpus perante o STJ em janeiro – ou seja, antes de apresentação do habeas corpus perante o TRF1 -, quando foi apontada como autoridade coatora o ministro da Justiça.
Por esse motivo, apontou o ministro, é do STJ, pelo menos até decisão de mérito no HC 434.686, a jurisdição sobre questões relacionadas à definição da autoridade coatora no procedimento de extradição do empresário.
Ao fixar a competência e suspender os efeitos das decisões das instâncias federais, o ministro também estabeleceu que cabe a ele e à Primeira Seção do STJ, com exclusividade, a decisão sobre qualquer pedido de urgência que envolva, no âmbito administrativo, o processo de extradição.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 158173
HC 434686




domingo, 29 de abril de 2018
Ministro do STJ dá razão a Moro e fulmina habeas corpus de Raul Schmidt concedido pelo TRF 1



O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a Primeira Seção da Corte é competente para julgar o pedido de habeas corpus de Raul Schmidt para barrar extradição para o Brasil. Em decisão sobre conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, o magistrado também suspendeu os efeitos das decisões divergentes do juiz Sérgio Moro e do juiz convocado Leão Aparecido Alves sobre o Habeas corpus. Alvo da Operação Lava Jato, Schmidt é investigado pelo pagamento de propinas aos ex-diretores da Petrobrás, o petista Renato de Souza Duque, Nestor Cerveró e Jorge Luiz Zelada, todos envolvidos no esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa instalado na Petrobrás entre 2004 e 2014 pelo regime criminoso petista. Schmidt estava foragido desde 2015, quando foi para Portugal, pelo benefício da dupla nacionalidade. Detido em março de 2016, ele fez acordo com o Judiciário português para responder o processo de extradição em liberdade. Foi preso no último dia 13, quando a Justiça de Portugal rejeitou seus últimos recursos e determinou sua extradição para o Brasil.

Na sexta-feira, 27, duas decisões conflitantes foram dadas em relação a Schmidt. Inicialmente, o juiz convocado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Leão Aparecido Alves, concedeu liminar para suspender a extradição do alvo da Lava Jato. Ele entendeu que, por ser "português nato", como argumentou a defesa, Schmidt não poderia ser enviado ao Brasil porque não há reciprocidade entre os dois países no caso de extradição de cidadãos natos. A decisão atropelou entendimento do próprio STJ sobre o caso, que já havia enfrentado os mesmos argumentos dos defensores e negado liminar ao operador. Mais tarde, o juiz federal Sérgio Moro proferiu decisão mantendo a extradição de Schmidt. No despacho ele criticou a decisão de Leão. Para Moro, "a liminar exarada interfere indevidamente, na competência deste Juízo e no cumprimento de ordem de prisão já mantida à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". No sábado, 28, o desembargador Ney Bello, presidente da 3ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirmou, por meio de nota, que a decisão de Moro "atenta contra o judiciário". O TRF-1 suscitou conflito de competência ao STJ e pediu para ser reconhecido como a Corte competente para julgar o habeas de Schmidt.



O conflito foi julgado liminarmente pelo ministro Sérgio Kukina, que é relator do habeas corpus que foi negado liminarmente pela Corte em 30 de janeiro. A rejeição do pleito provisório foi proferida pelo ministro Humberto Martins, Vice-Presidente no exercício da Presidência naquele dia. Kukina explica que já pediu, na quinta-feira, 26, que a Primeira Seção do STJ delibere sobre o habeas de Raul Schmidt. Ele decidiu que o colegiado é competente para julgar o pedido e suspendeu as decisões de Moro e de Leão até julgar o mérito do conflito suscitado sobre o caso pelo TRF-1.

O ministro ainda destacou que, além de indeferir liminar, o STJ também rejeitou reconsideração requerida pela defesa no âmbito do habeas. Ele ressalta que, ao conceder a decisão provisória para barrar a extradição, o TRF-1 "destoou de dois pronunciamentos deste Superior Tribunal". “Em tal cenário, ao menos até a decisão que vier a ser proferida por este Superior Tribunal no já citado HC 434.686/DF, cabe a esta corte decidir habeas corpus contra atos praticados no âmbito do procedimento de extradição de Raul Schmidt Felippe Junior”, anotou. “Outrossim, caberá a este relator e à Primeira Seção do STJ, com primazia e exclusividade, decidir acerca de qualquer pleito incidental de urgência envolvendo, pelo viés administrativo, a extradição sobre a qual se controverte. Por tal razão, deixo de indicar, como requerida pelo Tribunal suscitante, a designação de Juízo outro para resolução de questões urgentes”, conclui.



[MAPAS MENTAIS] RESUMO SOBRE COMPETÊNCIA – NOVO CPC
Posted by Camilla Viriato | Novo CPC, Processo



Nossa missão é descomplicar o direito e trabalhamos todos os dias para fazer isso acontecer!
Por isso, nesse mês de férias, estamos focados em produzir conteúdos que você nos pediram, seja através de e-mail, comentário ou das redes sociais.
Criamos esse artigo sobre Competência no Novo CPC e os Mapas Mentais gratuitos após inúmeros pedidos para ser uma versão simplificada e didática do tema, a fim de complementar seus estudos ou ajudar em sua revisão em processo civil.
Se você tem alguma dica de conteúdo que gostaria de ver aqui no blog, só deixar seu comentário no final desse artigo ou enviar um e-mail pra gente! Bons estudos! 
1 – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – NOVO CPC
Para falar sobre competência, antes nós precisamos resgatar a ideia de jurisdição.
A jurisdição no Brasil é exercida pelo Poder Judiciário e a Jurisdição por ser uma das funções estatais ela é considerada una, isso quer dizer que a jurisdição tem um alcance sobre todo o território nacional.
Entretanto, seria impraticável se todos os magistrados do Brasil pudessem decidir sobre todas as discussões jurídicas que surgissem no país.
Então para otimizar essa questão, foram criadas as regras de competência, para dividir dentro dessa organização judiciária as competências de cada um dos órgãos judiciários.
O Poder Judiciário é dividido em tribunais e esses Tribunais são compostos por ministros (Tribunais Superiores), desembargadores (Tribunais de Segunda Instância) e juízes na primeira instância.
É necessário que entre esses órgãos jurisdicionais que vão exercer em um determinado caso todo o poder jurisdicional haja a divisão das competências (dos serviços).
2- O QUE É COMPETÊNCIA NO NOVO CPC?
Competência serve para dividir dentro do Poder Judiciário as funções de cada órgão a fim de que o serviço seja prestado de uma forma mais otimizada.
Segundo a melhor doutrina processual brasileira, competência pode ser definida como o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição, nos limites estabelecidos por lei.
Ocorre quando cada órgão exerce a totalidade da Jurisdição. A Jurisdição, por sua vez, é exercida pelo Poder Judiciário sobre todo o território nacional.
Se formos analisar a lei, percebemos que o Novo CPC quando menciona competência é para limitá-la.
O Novo CPC divide competência de acordo com seus limites: (1) Limite Interno da Jurisdição e (2) Limite da Jurisdição Nacional.
Vamos analisar agora como a competência é dividida internamente.
3- LIMITES​ ​INTERNOS​ ​DA​ ​JURISDIÇÃO​ ​-​ ​COMPETÊNCIA
Por limites internos da jurisdição entende-se os limites que acontecem dentro do território nacional, e eles são divididos em 3 grandes grupos:
Critério Objetivo
Critério Funcional
Critério Territorial
Veja nosso mapa mental gratuito sobre Competência – Limites Internos da Jurisdição no Novo CPC:



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3.​ 1-​ ​CRITÉRIO​ ​OBJETIVO
A) Em razão da PESSOA – Ocorre quando a parte litigante possui vários órgãos competentes para análise daquele tipo de caso. Exemplo: Quando envolve a Fazendo Pública, o processo é julgado na Vara da Fazendo Pública, independente das outras opções.
B) Em razão da MATÉRIA – É necessário analisar qual a natureza jurídica daquela matéria em controvérsia. Exemplo: Divórcios, onde a Vara de Família é competente.
C) Em razão do VALOR DA CAUSA – Há determinados casos em que a competência é definida de acordo com o valor da causa em julgamento. Exemplo: Juizado Especial que julga ações de até 40 salários mínimos.
3.​​2-​ ​CRITÉRIO​ ​FUNCIONAL
O critério funcional de competência vai determinar qual órgão é competente de acordo com a função que ele desempenha dentro da estrutura do Poder Judiciário.
A) Horizontal – Quando ela ocorre entre órgãos do mesmo nível hierárquico, mas com atribuições diferentes.
B) Vertical – Muda de acordo com as instâncias. Ou seja, 1º instância, 2º instância e 3ª instância.
3.​​3-​ ​CRITÉRIO​ ​TERRITORIAL
Visa determinar qual é o local em que aquela demanda deve ser proposta. Tem previsão a partir do artigo 46 do Novo CPC. Veja:
3.3.1 REGRA GERAL
Regra Geral – Direito pessoal ou real sobre bens MÓVEIS, será proposto a demanda no domicílio do réu (art. 46).
A) RÉU com + 1 Domicílio – O autor pode escolher qual dos domicílios vai propor aquele caso.
B) RÉU em local Incerto ou Desconhecido – O autor pode optar por demandá-lo onde o réu for encontrado ou no domicílio do Autor.
C) Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil – No foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer for. Obs.: deve-se observar o previsto no artigo 23.
D) Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios – No foro de qualquer deles, à escolha do autor.
E) Execução Fiscal – No foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Porém, há exceções!
3.3.2​ ​EXCEÇÕES​ ​À​ ​REGRA​ ​GERAL
A) Ações fundadas em direito real sobre IMÓVEIS (ART. 47) – É competente o foro de situação da coisa. O autor também pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
B) HERANÇA (ART. 48) – ​O foro de domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Não possuía domicílio certo, é competente: I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
C)​ ​RÉU​ ​INCAPAZ​ ​(ART.​ ​50)​ ​-​ Foro de domicílio de seu representante ou assistente.
D) União como Autora ou Assistente (ART. 51) – ​No foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
E) Estado o DF como Autor ou Assistente (ART. 52) – (i) No foro de domicílio do autor, (ii) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
F) Divórcio, Anulação de Casamento, Reconhecimento ou Dissolução de União Estável (ART. 53) – a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
G) Ação de Alimentos (ART. 53, II) – A competência é do domicílio ou residência do alimentando (quem recebe).
H) Do Lugar (ART. 53, III) – a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.
I) Do lugar do ato ou fato para a ação (ART. 53, IV) – a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios.
J) Para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos​ ​e​ ​aeronaves​ ​(ART.​ ​53,​ ​V)​ ​-​ ​Domicílio do Autor ou Local do Fato.
Agora vamos ao segundo grande grupo de regras de competência e limitação da jurisdição: Limites da Jurisdição Nacional.
4​ ​-​ ​LIMITES​ ​DA​ ​JURISDIÇÃO​ ​NACIONAL
Quando se fala em Jurisdição Nacional, devemos lembrar que se trata de Competência Concorrente.
Ou seja, outros países também podem julgar essas questões de direito. Essas determinações estão previstas nos artigos 21 ao 25 do CPC.
Veja nosso mapa mental gratuito sobre Competência – Limites da Jurisdição Nacional no Novo CPC:



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4.1 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – NOVO CPC
Para não ficar chato e cópia da letra da lei, enumeramos todos os incisos do Novo CPC que falam acerca dos limites da jurisdição nacional.
Assim, o Brasil tem competência concorrente com outros países nos seguintes casos (art. 21 e 22 Novo CPC):
I – O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.)
II – No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
IV – Ações de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
V – Ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
VI – Ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Ainda sobre competência concorrente, vale ressaltar o que diz o artigo 24 do Novo CPC:
Art. 24, NCPC.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Ou seja, as duas ações correrão ao mesmo tempo. A ação brasileira não vai ser extinta em razão da litispendência.
Não há litispendência. Para o nosso ordenamento, vai valer a ação que primeiro transitar em julgado.
A sentença estrangeira ainda deve ser homologada por autoridade brasileira competente, no caso, o STJ e, não caber mais recursos para só então ser considerada como “transitado em julgado” em nosso país e aí surtir efeitos.
4.2 – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA – NOVO CPC
O poder jurisdicional brasileiro tem competência exclusiva (é excluída a autoridade judiciária de qualquer outro país) quando:
I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – Em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
IV – O processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Essa disposições sobre competência exclusiva estão previstas no artigo 23 e 25 do Novo CPC.
ATENÇÃO: não podemos incluir as hipóteses do artigo 23 dentro do artigo 25. Ou seja, não pode ter um contrato internacional que seja de competência de um juízo estrangeiro a análise sobre uma questão envolvendo um imóvel situado no Brasil.
A delimitação da competência exclusiva não pode ser objeto de deliberação internacional.
Nesse ponto, percebemos que o CPC disciplina acerca da competência através de uma norma processual e diz qual órgão judiciário deve julgar aquele caso.
Por isso, não há uma colisão entre o que dispõe o artigo 10, da lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, pois esta lei faz referência aplicação das normas de direito material.
Veja você mesmo:
Art.  10, LINDB –  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Na Constituição Federal encontramos também disposições acerca da competência sobre a aplicação de normas de caráter material no artigo 5º, inciso XXXI. Veja:
Art. 5º, XXXI, CF – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
Neste caso, por se tratar de norma constitucional e apenas se em favor do cônjuge ou dos herdeiros brasileiros, aplica-se o referido inciso, e não o artigo 10 da LINDB.
RESUMINDO: Não há conflito entre o artigo 23 do CPC, com o art. 10 LINDB e o art. 5º, inciso XXXI da CF.
Porque, tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estão tratando de normas de caráter MATERIAL que deve ser aplicado no caso.
Já o artigo 23 no CPC está tratando de normas de caráter PROCESSUAL, para dizer qual órgão jurisdicional competente julgar o caso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto-Lei Nº 4.657. De 4 de setembro de 1942. Institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 de setembro de 1942. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 11/01/2018.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21/12/2017.
DIDIER JR., Fredie – Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Vl. 1
Hellman, Renê. Novo CPC – Competência. Youtube, 01 de abril de 2016. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=ugnPeNmSlUs>. Acesso em: 11/01/2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016.
[1] SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. vol. 1, p. 67.



Moro diz que tribunal 'interfere indevidamente' e pede que liminar do DF que suspendeu extradição de Raul Schmidt seja revogada
Juiz afirma que TRF-1 não tem competência para analisar o caso. Raul Schmidt é investigado na Operação Lava Jato e está em Portugal.



Por G1 PR, Curitiba
27/04/2018 18h56  Atualizado 27/04/2018 19h34



Raul Schmidt (Foto: Reprodução/TV Globo)

O juiz Sérgio Moro pediu em despacho nesta sexta-feira (27) que a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para suspender a extradição do empresário Raul Schmidt seja revogada.
Schmidt é acusado pela força-tarefa da Operação Lava Jato de intermediar pagamento de propina a ex-diretores da Petrobras. Atualmente, ele está em Portugal e há mandado de prisão contra ele expedido por Moro.
“Espera-se, com todo o respeito, a revogação imediata da liminar, por incompetência absoluta e usurpação da competência deste Juízo e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, afirmou o juiz, que é responsável pela Operação Lava Jato na primeira instância.
Segundo o juiz, há um equipe pronta da Polícia Federal brasileira para Schmidt em Portugal nos próximos dias.
Schmidt foi localizado pelas autoridades em Portugal em 2016, quando foi alvo de uma fase da Lava Jato. A Procuradoria Geral da República (PGR) pediu a extradição dele para o Brasil.
No entanto, no dia 16 de abril, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos decidiu suspender a extradição até 2 de maio. Com a liminar concedida pelo TRF-1, também nesta sexta-feira, a extradição ficou suspensa até depois dessa data, se não houver decisão nova.
"O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apesar de todo o respeito que lhe cabe, não tem jurisdição sobre o assunto", afirmou Moro.
Ao pedir a revogação da liminar, o juiz Sérgio Moro afirmou que cogita a possibilidade de que os advogados de Raul Schmidti Fellipe Júnior tenham ocultado fatos relevantes ao Relator do habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No despacho, Moro determina que o relator seja comunicado sobre a invasão de competência com urgência.
"Assim, deve o Ministério da Justiça, especificamente o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, prosseguir no cumprimento do pedido de extradição encaminhado por esta autoridade judiciária, uma vez que o procedimento está submetido à autoridade deste Juízo e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região", acrescentou o juiz.
Schmidt na Lava Jato
Schmidt é investigado pelo pagamento de propinas aos ex-diretores da Petrobras Renato de Souza Duque, Nestor Cerveró e Jorge Luiz Zelada - todos envolvidos no esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa instalado na estatal.
Além de atuar como operador financeiro no pagamento de propinas aos agentes públicos da Petrobras, o luso-brasileiro também aparece como preposto de empresas internacionais na obtenção de contratos de exploração de plataformas da Petrobras.
Na 13ª Vara Federal da Justiça Federal, em Curitiba, há dois processos contra Schmidt por corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro. As duas ações penais aguardam o resultado do processo de extradição.
Veja mais notícias do estado em G1 Paraná.



Ordem de Moro para prosseguir com extradição de Raul Schmidt atenta contra Judiciário, diz desembargador
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), de Brasília, suspendeu a extradição por causa de cidadania portuguesa do empresário; Ministério da Justiça diz que seguirá com procedimentos.





Por G1, Brasília
28/04/2018 15h46  Atualizado 28/04/2018 18h43
O desembargador Ney Bello, presidente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) criticou neste sábado (28) a ordem do juiz Sérgio Moro, que conduz a Operação Lava Jato no Paraná, para prosseguir com a extradição do empresário Raul Schmidt, que está em Portugal.
Nesta sexta (27) o juiz Leão Alves, do TRF-1, sediado em Brasília, suspendeu a extradição de Schmidt, determinada anteriormente por Moro, sob o argumento de que ele tem cidadania portuguesa.
Em seguida, Moro pediu a revogação da decisão, disse que o TRF-1 invade sua competência e mandou o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, prosseguir com a extradição.
Neste sábado, Ney Bello disse que a disputa de competência sobre algum processo deve ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerou que a determinação de Moro de seguir com a extradição “atenta contra o próprio Poder Judiciário”.
“A instigação ao descumprimento de ordem judicial emitida por um juiz autoriza toda a sociedade a descumprir ordens judiciais de quaisquer instâncias, substituindo a normalidade das decisões judiciais pelo equívoco das pretensões individuais”, afirmou o magistrado em nota.
No texto, ele diz que “conflitos entre magistrados são normais e fazem parte do dia a dia dos operadores do direito”.
“O que é intolerável é o desconhecimento dos princípios constitucionais do processo e das normas processuais penais que regem estes conflitos, sob o frágil argumento moral de autoridade, e em desrespeito ao direito objetivo”. (leia íntegra da nota ao final desta reportagem).
Decisão de Moro
Ao pedir a revogação da decisão nesta sexta, Moro apontou “incompetência absoluta” do TRF-1 e “usurpação” de sua competência sobre o caso. Segundo o juiz, há um equipe pronta da Polícia Federal brasileira para Schmidt em Portugal nos próximos dias.
Procurado pela TV Globo, o Ministério da Justiça informou que vai prosseguir com a extradição.
Schmidt foi localizado pelas autoridades em Portugal em 2016, quando foi alvo de uma fase da Lava Jato. A Procuradoria Geral da República (PGR) pediu a extradição, mas em abril o Tribunal Europeu de Direitos Humanos decidiu suspender a extradição até 2 de maio.
Com a liminar concedida pelo TRF-1, também nesta sexta-feira, a extradição ficou suspensa até depois dessa data, se não houver decisão nova.
Em nota, o DRCI, do Ministério da Justiça, informou inicialmente que iria prosseguir com os trâmites da extradição, por também entender que o TRF-1 não tem competência no caso. Não há previsão, porém, de data para a transferência. Após a publicação desta reportagem, o órgão informou que, apesar de estar "em curso", o processo "está sob análise, tendo em vista duas decisões, a princípio, conflitantes". (leia ao final desta reportagem a íntegra da nota).
A defesa de Schmidt, que pediu a suspensão da extradição ao TRF-1, alega que a competência no caso não é de Moro, por discutir a relação entre Brasil e Portugal em casos de extradição.
"A decisão concessiva de liminar proferida pelo ilustre Relator Leão Aparecido Alves é muito bem fundamentada e juridicamente irrepreensível. Trata-se decisão de Tribunal Regional Federal, portanto hierarquicamente superior à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, que não tem competência para revogá-la e muito menos para determinar ao DRCI o seu descumprimento", dizem os advogados Diego Malan e Antônio Carlos de Almeida Castro (leia a íntegra da nota divulgada pela defesa ao final desta reportagem).
Raul Schmidt na Lava Jato
Schmidt é investigado pelo suposto pagamento de propinas aos ex-diretores da Petrobras Renato de Souza Duque, Nestor Cerveró e Jorge Luiz Zelada - todos envolvidos no esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa instalado na estatal.
Além de atuar como operador financeiro no pagamento de propinas aos agentes públicos da Petrobras, o luso-brasileiro também aparece como preposto de empresas internacionais na obtenção de contratos de exploração de plataformas da Petrobras.
Na 13ª Vara Federal da Justiça Federal, em Curitiba, há dois processos contra Schmidt por corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro. As duas ações penais aguardam o resultado do processo de extradição.
Nota do desembargador
NOTA DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude de decisão liminar concedida em Habeas Corpus, da lavra do Juiz Leão Aparecido Alves, e em razão de comunicação à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça, de autoria do juiz de 1° grau da 13ª vara federal de Curitiba SJ/PR, Sérgio Fernando Moro, vem esclarecer que:
1 - O Juiz Leão Alves suspendeu liminarmente, em ordem de habeas corpus, a extradição de Raul Schmidt Felippe junior, substituindo decisão do juízo federal da 10ª vara federal da SJ/DF, e sustando a decisão da autoridade administrativa, o Diretor do DRCI no Ministério da Justiça, sediado em Brasilia. A decisão do magistrado é pública.
2 - O juiz Relator entendeu em sua decisão que atos administrativos coatores praticados pelo DRCI - já examinados em 1ª instância pelo juízo federal no DF - sujeitavam-se à sua jurisdição.
3 - Quando dois ou mais juízes se entendem competentes para decidirem sobre o mesmo caso o ordenamento jurídico brasileiro prevê solução para a controvérsia, em procedimento denominado Conflito de Competência. Tal conflito é julgado, em casos como este, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4 - Não é minimamente razoável que um dos juízes arvore-se por competente e decida por si só, sem aguardar a decisão da Corte Superior.
5 - É inimaginável, num Estado Democrático de Direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um Tribunal, sob o pálido argumento de sua própria autoridade.
6 - Questões de competência resolvem-se a partir do próprio ordenamento jurídico, com respeito à lei e ao sistema que nos rege. Instar ou determinar às autoridades públicas que descumpram ordens judiciais por delas discordar não é ato próprio de um magistrado, e só atenta contra o próprio Poder Judiciário e o sistema jurisdicional.
7 - O relator do HC nº 1011139-34.2018.4.01.0000 já suscitou Conflito Positivo de Competência - o que deveria ter sido feito pelo magistrado da 13ª vara federal de Curitiba que também se via competente para a questão. Aguarda-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Seja qual for o entendimento da Corte Superior - STJ - a 3ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reconhece que conflitos entre magistrados são normais e fazem parte do dia a dia dos operadores do direito. O que é intolerável é o desconhecimento dos princípios constitucionais do processo e das normas processuais penais que regem estes conflitos, sob o frágil argumento moral de autoridade, e em desrespeito ao direito objetivo. A instigação ao descumprimento de ordem judicial emitida por um juiz autoriza toda a sociedade a descumprir ordens judiciais de quaisquer instâncias, substituindo a normalidade das decisões judiciais pelo equívoco das pretensões individuais.
Brasília, 28.04.2018
Desembargador Federal Ney Bello
Presidente da 3ª Turma
Nota do Ministério da Justiça
Leia a íntegra da nota do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça:
O juízo da 13ª Vara federal de Curitiba (Sérgio Moro), autoridade judicial que solicitou a extradição de Raul Schmidt, em decisão posterior à liminar proferida por juiz convocado do TRF da 1ª Região, determinou que prosseguissem os trâmites para a extradição de Raul Schimidt, já deferida pelos tribunais de Portugal. Ressalte-se que o juízo da 13ª Vara Federal Criminal do Paraná, vinculado ao Tribunal Regional da 4ª Região, entendeu que o TRF da 1ª Região não tem competência para analisar a matéria.
O processo está em curso, contudo está sob análise, tendo em vista duas decisões, a princípio, conflitantes.
Nota da defesa
O habeas corpus impetrado pelos signatários em favor de Raul Schmidt se insurge contra ato do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica (DRCI) do Ministério da Justiça, que mesmo após receber prova da cidadania portuguesa originária de Raul Schmidt manteve (falsa) promessa de reciprocidade (ou seja, de extradição de cidadãos brasileiros natos) – expressamente proibida pela Constituição da República (artigo 5º, LI) – a Portugal.
A questão jurídica examinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (legalidade da promessa de reciprocidade feita pelo DRCI ao Governo português), portanto, não é de competência da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, a qual não tem jurisdição universal.
A decisão concessiva de liminar proferida pelo ilustre Relator Leão Aparecido Alves é muito bem fundamentada e juridicamente irrepreensível. Trata-se decisão de Tribunal Regional Federal, portanto hierarquicamente superior à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, que não tem competência para revogá-la e muito menos para determinar ao DRCI o seu descumprimento.
Quem ocultou fatos relevantes (ilegalidade da extradição de Raul Schmidt por impossibilidade de reciprocidade; estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro etc.) do Governo português e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos decerto não foi a Defesa, que se porta com lealdade e respeito ao Poder Judiciário.
Diogo Malan e Kakay


Tabela comparativa sobre Competências do STF e do STJ
25/06/2013


TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF E DO STJ
STF (Art. 102, CF/88)
STJ (Art. 105, CF/88)
Competência Originária
Competência Originária
.ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal);
.Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR;
.Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;
. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas;
.HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
.MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF;
.Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território;
.Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta;
.Extradição solicitada por Estado estrangeiro;
.Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;
. Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);
.Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;
.Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;
.Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;
.Pedido de medida cautelar em ADIN;
.MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;
.Ações contra o CNJ e o CNMP.
.Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;
.Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais;
.HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;
.MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;
.Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
. Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;
.Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
.Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;
. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;
.Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequaturàs cartas rogatórias.
Competência em Recurso Ordinário
Competência em Recurso Ordinário
.HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão;
.Crime político
. HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;
. MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;
.Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Competência em Recurso Extraordinário
Competência em Recurso Especial
.Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: contratirar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, julgar válida lei LOCAL, contestada em face de LEI FEDERAL.
. Causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de Governo LOCAL contestado em face de lei FEDERAL; der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.






Referências

https://youtu.be/D8SXzHwM07Y

http://www.tvjustica.jus.br/index/detalhar-noticia/noticia/377322
https://youtu.be/RZR2UidNu6s
http://bit.ly/2KxrdH1
http://www.tvjustica.jus.br/index/detalhar-noticia/noticia/377169
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ministro-estabelece-compet%C3%AAncia-do-STJ-para-decidir-sobre-extradi%C3%A7%C3%A3o-do-empres%C3%A1rio-Raul-Schmidt
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2018/01/raulschmidt-reproducao-youtubve.jpg
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiykQyMP-fG6SIsgl6iIuYIxf6sojtYy1kPWSv5h7CgWF3UW7ogZw2hgZlv8YAfeH6DArwsEfJgL3k158H4cVCDgu1ADKNXchjQB2oicA_G4GNSxTylBRhU-CredlMRzSdmIZeABSbdg_K3/s400/Raul_Schmidt.jpg
http://www.videversus.com.br/
https://eutenhodireito.com.br/wp-content/uploads/2018/01/competencia-novo-cpc-direito-mapas-mentais.jpg
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https://eutenhodireito.com.br/competencia-resumo-novo-cpc/
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https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/moro-diz-que-tribunal-interfere-indevidamente-e-pede-que-liminar-que-suspendeu-extradicao-de-raul-schmidt-seja-revogada.ghtml
https://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/ordem-de-moro-para-prosseguir-com-extradicao-de-raul-schmidt-atenta-contra-judiciario-diz-trf-1.ghtml
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

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